Como fica a guarda de animais de estimação no caso de divórcio ou dissolução de união estável?
Guarda de animais de estimação no caso de divórcio
Os lares dos brasileiros estão cada vez mais ocupados por animais de estimação.
São cachorros, gatos, hamsters, dentre outros animais, que estão conquistando espaço nas famílias, que muitas vezes optam pela criação de pets ao invés de ter filhos, ou mesmo agregam o animalzinho como um novo membro da família.
Sem sombra de dúvidas, os animais de estimação se mostram excelentes companheiros e uma fonte inesgotável de amor, além de, geralmente, gerarem menos despesas que um filho.
Vale ressaltar que pesquisas do IBGE apontam que já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças.
Desta forma, naturalmente, estão aumentando também os casos de disputas judiciais em torno dos referidos animais de estimação, tendo em vista que, em que pese os relacionamentos conjugais terminarem, o apego e o envolvimento emocional com os animais não finda com o advento da separação.
Daí surge o conflito para estabelecimento da “guarda” do animal, a divisão das despesas de manutenção do pet, que muitas vezes vai parar no Judiciário, que tem o dever de decidir as ações de guarda e alimentos dos animais de estimação.
Embora o Código Civil classifique os animais como bens “semoventes”, os pets não podem ser considerados como simples coisas inanimadas e/ou objetos, já que merecem um tratamento diferenciado, em decorrência das relações afetivas criadas com estes.
A sociedade tem evoluído neste sentido e buscando o atendimento dos fins sociais, a análise destas demandas tem sido feita pelo Poder Judiciário conforme os casos concretos, no qual os animais de estimação não estão sendo considerados “coisas”, mas também não possuem o status de sujeito de direitos, razão pela qual não há ainda previsão legal quanto a equiparação da posse de animais com o instituto da guarda dos filhos.
Certo é que nada impede a disposição e a tutela jurisdicional acerca do tema, respeitando-se as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as condições das partes envolvidas pelo bem do animal de estimação.
Inclusive, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível regulamentação judicial de visitas a animais de estimação, no caso de separação e/ou dissolução de união estável.
Seguindo esta tendência de raciocínio e interpretação da norma, visando acabar com lacunas e posicionamentos divergentes, o relatório do anteprojeto de atualização do Código Civil reservou um capítulo inteiro para tratar do direito dos animais, propondo, assim, uma nova abordagem jurídica de reconhecê-los como “seres sencientes”, ou seja, com sensibilidade, portanto, passiveis de proteção jurídica e reconhecimento de direitos.
Com a edição e publicação da referida norma (que possivelmente passará por ajustes), iremos visualizar cada vez mais ações judiciais para discussão de guarda, visitação e até estabelecimento de alimentos para os pets, acabando com os conflitos dos “pais de pets”, como carinhosamente se auto intitulam, em relação à divisão de despesas e companhia dos animais.
Assim, como tendência na evolução do Direito, observamos a progressiva atuação do Poder Judiciário na tutela dessas demandas, não se podendo ignorar a valorização na relação dos seres humanos com seus animais de estimação, especialmente o reconhecimento do afeto mútuo estabelecido, já que estes estão cada vez mais inseridos no seio familiar, merecendo a atenção e proteção por parte dos poderes legislativo e judiciário.
Conte com a Araújo Soares e Cruz Advogados.
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Escrito por: Diogo Tardeli Pires
Advogado, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões.