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Férias do trabalhador: direitos, prazos e regras segundo a CLT

Início Direito do Trabalho Férias do trabalhador: direitos, prazos e regras segundo a CLT

As férias são um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse período é essencial para a recuperação física e mental do empregado, permitindo descanso, convívio familiar e lazer. Durante as férias, o trabalhador mantém a remuneração integral, acrescida de 1/3 adicional, conforme o art. 7º, inciso XVII da Constituição.

Índice do Conteúdo

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  • 🔵 Período aquisitivo e concessivo das férias do trabalhador
  • 🔵 Redução do período de férias por faltas injustificadas
  • 🔵 Concessão das férias do trabalhador: regras e prazos
  • 🔵 Regras especiais sobre férias
  • 🔵 Pagamento e adicional de 1/3
  • 🔵 Conversão em abono pecuniário (“venda” de férias)
  • 🔵 Férias individuais, coletivas e recesso
  • 🔵 Rescisão e férias indenizadas

🔵 Período aquisitivo e concessivo das férias do trabalhador

O direito às férias é adquirido a cada 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo. Após completado esse ciclo, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3.

A empresa tem até 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder as férias, esse prazo é chamado de período concessivo.

Durante esse tempo, o empregador deve observar o limite de faltas injustificadas, pois elas podem reduzir proporcionalmente o número de dias de férias a que o empregado tem direito.

🔵 Redução do período de férias por faltas injustificadas

De acordo com o art. 130 da CLT, o número de dias de férias é proporcional às faltas injustificadas:

  • Até 5 faltas: 30 dias de férias;
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias;
  • De 15 a 23 faltas: 18 dias;
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias;
  • Mais de 32 faltas: perde o direito a férias.

Outras situações também interferem no direito, como:

  • Deixar o emprego e não ser readmitido em 60 dias;
  • Licença remunerada superior a 30 dias;
  • Recebimento de auxílio da Previdência Social em razão de acidente de trabalho;
  • Paralisação total ou parcial da empresa com percepção de salário.

🔵 Concessão das férias do trabalhador: regras e prazos

A concessão das férias é ato exclusivo do empregador, que define o período conforme as necessidades da empresa, observando os seguintes critérios:

  • As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos;
  • Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada;
  • As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.

Durante as férias, o contrato de trabalho fica interrompido, o que significa que o trabalhador não deve exercer nenhuma atividade laboral.

🔵 Regras especiais sobre férias

  • Menores de 18 anos e estudantes devem tirar férias no mesmo período das férias escolares;
  • Cônjuges ou familiares que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, desde que a empresa autorize;
  • Caso o trabalhador não usufrua as férias dentro do prazo legal, o empregador deve pagar o valor em dobro, conforme o art. 137 da CLT.

🔵 Pagamento e adicional de 1/3

O pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antesdo início do período de descanso.
 O valor deve incluir:

  • O salário base do empregado;
  • A média de adicionais habituais (horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, comissões etc.);
  • O acréscimo de 1/3 constitucional, conforme determina o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

🔵 Conversão em abono pecuniário (“venda” de férias)

O trabalhador pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (venda de 10 dias), desde que manifeste essa vontade até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
 A conversão depende de acordo entre as partes.
 É ilegal vender a totalidade das férias, e o empregador que permitir tal prática pode sofrer sanções.

🔵 Férias individuais, coletivas e recesso

  • Férias individuais: direito constitucional adquirido após 12 meses de trabalho;
  • Férias coletivas: podem ser concedidas por decisão da empresa a todos os empregados ou a determinados setores, em até dois períodos anuais de no mínimo 10 dias;
  • Devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias;
  • Recesso: é um descanso concedido por liberalidade do empregador, sem previsão legal específica, não sendo considerado férias e sem necessidade de comunicação formal.

🔵 Rescisão e férias indenizadas

Quando o contrato de trabalho é encerrado:

  • Se o trabalhador tiver direito a férias não usufruídas, deverá receber o valor integral ou proporcional, acrescido de 1/3;
  • Caso seja demitido por justa causa, perde o direito à indenização das férias proporcionais.

O direito às férias tem como principal objetivo proteger a saúde física e mental do trabalhador, permitindo a recuperação e o convívio familiar. Trata-se de uma garantia constitucional e legal, cuja observância é obrigatória por parte dos empregadores.
 O descumprimento das regras pode acarretar sanções, inclusive o pagamento em dobro e penalidades administrativas previstas na CLT.


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📚 Fontes oficiais consultadas

  • Constituição Federal de 1988 – Art. 7º, XVII – Direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3.
    🔗 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Arts. 129 a 153 – Regras sobre férias, período aquisitivo e pagamento.
    🔗 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  • Portal Gov.br – Direitos Trabalhistas: Férias – Informações oficiais sobre o cálculo, pagamento e concessão.
    🔗 https://www.gov.br/pt-br/servicos/ferias

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Jurisprudências sobre pagamento em dobro e férias vencidas.
    🔗 https://www.tst.jus.br/jurisprudencia

  • JusBrasil – Artigos e decisões judiciais comentadas sobre férias e adicionais.
    🔗 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/293081/ferias

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