Férias do trabalhador: direitos, prazos e regras segundo a CLT
As férias são um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse período é essencial para a recuperação física e mental do empregado, permitindo descanso, convívio familiar e lazer. Durante as férias, o trabalhador mantém a remuneração integral, acrescida de 1/3 adicional, conforme o art. 7º, inciso XVII da Constituição.
🔵 Período aquisitivo e concessivo das férias do trabalhador
O direito às férias é adquirido a cada 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo. Após completado esse ciclo, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3.
A empresa tem até 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder as férias, esse prazo é chamado de período concessivo.
Durante esse tempo, o empregador deve observar o limite de faltas injustificadas, pois elas podem reduzir proporcionalmente o número de dias de férias a que o empregado tem direito.
🔵 Redução do período de férias por faltas injustificadas
De acordo com o art. 130 da CLT, o número de dias de férias é proporcional às faltas injustificadas:
- Até 5 faltas: 30 dias de férias;
- De 6 a 14 faltas: 24 dias;
- De 15 a 23 faltas: 18 dias;
- De 24 a 32 faltas: 12 dias;
- Mais de 32 faltas: perde o direito a férias.
Outras situações também interferem no direito, como:
- Deixar o emprego e não ser readmitido em 60 dias;
- Licença remunerada superior a 30 dias;
- Recebimento de auxílio da Previdência Social em razão de acidente de trabalho;
- Paralisação total ou parcial da empresa com percepção de salário.
🔵 Concessão das férias do trabalhador: regras e prazos
A concessão das férias é ato exclusivo do empregador, que define o período conforme as necessidades da empresa, observando os seguintes critérios:
- As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos;
- Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada;
- As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.
Durante as férias, o contrato de trabalho fica interrompido, o que significa que o trabalhador não deve exercer nenhuma atividade laboral.
🔵 Regras especiais sobre férias
- Menores de 18 anos e estudantes devem tirar férias no mesmo período das férias escolares;
- Cônjuges ou familiares que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, desde que a empresa autorize;
- Caso o trabalhador não usufrua as férias dentro do prazo legal, o empregador deve pagar o valor em dobro, conforme o art. 137 da CLT.
🔵 Pagamento e adicional de 1/3
O pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antesdo início do período de descanso. O valor deve incluir:
- O salário base do empregado;
- A média de adicionais habituais (horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, comissões etc.);
- O acréscimo de 1/3 constitucional, conforme determina o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
🔵 Conversão em abono pecuniário (“venda” de férias)
O trabalhador pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (venda de 10 dias), desde que manifeste essa vontade até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão depende de acordo entre as partes. É ilegal vender a totalidade das férias, e o empregador que permitir tal prática pode sofrer sanções.
🔵 Férias individuais, coletivas e recesso
- Férias individuais: direito constitucional adquirido após 12 meses de trabalho;
- Férias coletivas: podem ser concedidas por decisão da empresa a todos os empregados ou a determinados setores, em até dois períodos anuais de no mínimo 10 dias;
- Devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias;
- Recesso: é um descanso concedido por liberalidade do empregador, sem previsão legal específica, não sendo considerado férias e sem necessidade de comunicação formal.
🔵 Rescisão e férias indenizadas
Quando o contrato de trabalho é encerrado:
- Se o trabalhador tiver direito a férias não usufruídas, deverá receber o valor integral ou proporcional, acrescido de 1/3;
- Caso seja demitido por justa causa, perde o direito à indenização das férias proporcionais.
O direito às férias tem como principal objetivo proteger a saúde física e mental do trabalhador, permitindo a recuperação e o convívio familiar. Trata-se de uma garantia constitucional e legal, cuja observância é obrigatória por parte dos empregadores. O descumprimento das regras pode acarretar sanções, inclusive o pagamento em dobro e penalidades administrativas previstas na CLT.
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📚 Fontes oficiais consultadas
Constituição Federal de 1988 – Art. 7º, XVII – Direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3.
🔗 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Arts. 129 a 153 – Regras sobre férias, período aquisitivo e pagamento.
🔗 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htmPortal Gov.br – Direitos Trabalhistas: Férias – Informações oficiais sobre o cálculo, pagamento e concessão.
🔗 https://www.gov.br/pt-br/servicos/feriasTribunal Superior do Trabalho (TST) – Jurisprudências sobre pagamento em dobro e férias vencidas.
🔗 https://www.tst.jus.br/jurisprudenciaJusBrasil – Artigos e decisões judiciais comentadas sobre férias e adicionais.
🔗 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/293081/ferias
